BREVES NOTAS INTRODUTÓRIAS SOBRE A TEORIA GERAL DA PROVA
A
noção de prova transcende o campo do direito. É certo que qualquer decisão
humana é resultado de um convencimento produzido a partir do exame de
circunstâncias e fatos, ou em outras palavras, da análise dos diversos
elementos de prova.
Num
sentido comum pode-se dizer que a prova é a demonstração da verdade de uma
proposição.
Juridicamente,
a prova se refere à atividade probatória, aos meios ou fontes de prova, ao procedimento
pelo qual os sujeitos processuais produzem a prova e ao resultado deste procedimento,
que é a convicção final e motivada do juiz.
A
prova dos fatos se faz por meios adequados a fixa-los em juízo, devendo estes
meios serem juridicamente idôneos. Nos termos do artigo 369 do CPC:
Código de Processo Civil - Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Portanto,
a legislação em vigor admite qualquer meio de prova, desde que moralmente
legítimo e mesmo que não especificado pelo CPC, admitindo o ordenamento as
chamadas “provas atípicas”.
O
direito à prova é um direito fundamental, ou mais especificamente, o conteúdo
do direito fundamental ao contraditório. O direito fundamental à prova envolve
o direito à adequada oportunidade de requerer provas, o direito de produzir
provas, o direito de participar da produção da prova, o direito de se
manifestar sobre a prova produzida e o direito ao exame, pelo órgão julgador,
da prova produzida.
As
partes, assim, devem ter amplas oportunidades para demonstrar os fatos que
alegam, influindo assim no convencimento do julgador.
O
direito à produção da prova tem inclusive autonomia suficiente para ser objeto
de um processo autônomo denominado “ação probatória autônoma” (artigo 381 do
CPC), demanda cuja finalidade única é a produção de uma única prova.
A
prova no processo civil suscita uma discussão interessante sobre a busca da “verdade”
ou a “verdade” como objetivo da prova, pontos expressamente mencionados nos
artigos 369 e 378 do CPC.
Ora
nenhuma decisão pode ser considerada justa se estiver baseada numa reconstrução
falsa dos fatos discutidos no processo. Nas lições de Fredie Didier Jr.:
“Vistas
as coisas sob essa ótica, de que a verdade com que se deve preocupar a ciência
e também o processo é sempre relativa e contextual -, parece-nos que a verdade
há, sim, de ser buscada no processo. A par do seu escopo de pacificação social
(resolução de conflitos), o processo constitui um método de investigação de
problemas, mediante a participação em contraditório das partes e cooperação de
todos os sujeitos envolvidos. Essa cooperação deve ter por objetivo alcançar a
verdade como premissa para uma resolução justa do conflito posto, observadas,
sempre, as limitações do devido processo legal (como a proibição de prova
ilícita e a exigência de o juiz ater-se à prova produzida no processo). Esta é,
ao menos, uma premissa ética que deve nortear a conduta dos sujeitos
processuais. A verdade funciona como uma bússola, a guiar a atividade
instrutória”.
A
teoria dominante na doutrina estabelece que a finalidade da prova é produzir o
convencimento do juiz, levando-o a alcançar a certeza necessária da decisão.
Este
posicionamento tradicional da doutrina vem sendo ampliado com uma segundo
finalidade da atividade probatória: permitir que as próprias partes se convençam
ou não de que são efetivamente titulares do direito que afirmam ter. Ora, antes
de ingressar com uma ação judicial, a parte naturalmente deve avaliar os
elementos de que dispõe para sustentar sua demanda, bem como as provas que deverá produzir.
As
provas, ao indicarem às partes as chances do seu êxito, irão, por consequência, determinar
o seu comportamento no processo.
Entretanto, por conta da compreensão clássica da finalidade da prova, afirma-se que o destinatário da prova é o juiz. Adotando uma versão mais moderna do tema dos destinatários da prova, o Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece: “Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.
Só
faz sentido a produção de prova quando há controvérsia quanto aos fatos
alegados pelos litigantes. Ademais, fatos irrelevantes para influir na decisão
do juiz igualmente não são suscetíveis de prova. Finalmente, o artigo 374 do
CPC estabelece que os fatos notórios, os fatos afirmados por uma e confessados
pela parte contrária, os fatos admitidos no processo como incontroversos e os
fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, não dependem
de prova.
BIBLIOGRAFIA
CURSO
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOLUME 2 – Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e
Rafael A. de Oliveira. – 16ª Edição – Ed. JUSPODIVM.
Quadro
– “O Sabá das Bruxas” (1789) de Francisco de Goya
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