segunda-feira, 10 de maio de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




 

Os princípios oferecem coerência e harmonia ao ordenamento jurídico, procurando eliminar lacunas e contradições.

 

Os princípios surgem como parâmetros para a interpretação do conteúdo das demais regras jurídicas, apontando as diretrizes aos aplicadores da lei.

 

É conhecida a diferenciação que os juristas fazem entre regras e princípios.

 

Ambas são espécies de normas jurídicas.

 

As regras são normas de baixo grau de abstração, são mandamentos de definição e aplicam-se obedecendo a regra do “tudo ou nada”, ou seja, devendo o conflito entre elas ser resolvido pela eleição da regra aplicável ao caso concreto.

 

Os princípios são normas de alto grau de abstração, são mandamentos de otimização e, quando conflitantes, não se excluem por meio da regra do “tudo ou nada”, mas pela ponderação dos princípios à luz do caso concreto.

 

No direito administrativo, os princípios estão localizados no caput do artigo 37 da CF/88:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Entende-se que o rol dos princípios administrativos do artigo 37 da CF/88 é exemplificativo, podendo-se mencionar outros princípios aplicáveis à administração pública como os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da motivação dos atos administrativos, da autotutela, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

 

Neste artigo mencionaremos três dos princípios constitucionais da administração pública.

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

O princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo se refere à limitação legal dos poderes do Estado. Por força dos interesses que representa, a atividade administrativa está toda ela subordinada ao texto de lei. A legalidade, portanto, tem sentido diferenciado quando se fala de administração pública e quando se fala de interesses do particular. Enquanto aos particulares é conferia a possibilidade de fazer, na defesa de seus interesses e do seu patrimônio, tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração, na defesa dos interesses da coletividade, só poderá fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.  

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE    

 

O princípio da impessoalidade impõe a posição neutra do Poder Público em relação aos administrados, só produzindo discriminações que se justifiquem em vista do interesse público. O princípio trata portanto da neutralidade em relação aos cidadãos e da proibição de discriminações gratuitas. O princípio se expressa na abertura de certame licitatório para contratação da proposta mais vantajosa e na realização de concurso público para escolha dos servidores, afastando-se o favorecimento gratuito de pessoas.

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

 

O princípio da publicidade se traduz no dever de a Administração manter transparência dos seus atos, incluindo-se a obrigação de oferecer, quando solicitado, todas as informações que estejam em seu banco de dados. A publicidade possibilita que a coletividade tenha ciência dos atos de governo como requisito para impor ou cobrar comportamentos.

 

De forma a regulamentar este princípio constitucional foi editada a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações Públicas.  

 

Paulo Marçaioli, advogado inscrito na OAB/SP 431.751. (11) 953226494. paulomarcaioli@gmail.com 


BIBLIOGRAFIA

 

CARNAÚBA, Aline Soares Lucena. “Resumo de Direito Constitucional”. JHMIZUNO ED. 2020.

 

Quadro – “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918

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