PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os
princípios oferecem coerência e harmonia ao ordenamento jurídico, procurando
eliminar lacunas e contradições.
Os
princípios surgem como parâmetros para a interpretação do conteúdo das demais
regras jurídicas, apontando as diretrizes aos aplicadores da lei.
É
conhecida a diferenciação que os juristas fazem entre regras e princípios.
Ambas
são espécies de normas jurídicas.
As
regras são normas de baixo grau de abstração, são mandamentos de definição e
aplicam-se obedecendo a regra do “tudo ou nada”, ou seja, devendo o conflito
entre elas ser resolvido pela eleição da regra aplicável ao caso concreto.
Os
princípios são normas de alto grau de abstração, são mandamentos de otimização
e, quando conflitantes, não se excluem por meio da regra do “tudo ou nada”, mas
pela ponderação dos princípios à luz do caso concreto.
No
direito administrativo, os princípios estão localizados no caput do
artigo 37 da CF/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Entende-se
que o rol dos princípios administrativos do artigo 37 da CF/88 é exemplificativo,
podendo-se mencionar outros princípios aplicáveis à administração pública como
os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da motivação
dos atos administrativos, da autotutela, da razoabilidade, da proporcionalidade
e da segurança jurídica.
Neste
artigo mencionaremos três dos princípios constitucionais da administração
pública.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
O
princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo se refere à
limitação legal dos poderes do Estado. Por força dos interesses que representa, a atividade administrativa está toda ela subordinada ao texto de lei. A
legalidade, portanto, tem sentido diferenciado quando se fala de administração
pública e quando se fala de interesses do particular. Enquanto aos particulares
é conferia a possibilidade de fazer, na defesa de seus interesses e do seu
patrimônio, tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração, na defesa dos
interesses da coletividade, só poderá fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
PRINCÍPIO
DA IMPESSOALIDADE
O
princípio da impessoalidade impõe a posição neutra do Poder Público em relação
aos administrados, só produzindo discriminações que se justifiquem em vista do
interesse público. O princípio trata portanto da neutralidade em relação aos cidadãos
e da proibição de discriminações gratuitas. O princípio se expressa na abertura
de certame licitatório para contratação da proposta mais vantajosa e na
realização de concurso público para escolha dos servidores, afastando-se o
favorecimento gratuito de pessoas.
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
O
princípio da publicidade se traduz no dever de a Administração manter transparência
dos seus atos, incluindo-se a obrigação de oferecer, quando solicitado, todas
as informações que estejam em seu banco de dados. A publicidade possibilita que
a coletividade tenha ciência dos atos de governo como requisito para impor ou
cobrar comportamentos.
De forma a regulamentar este princípio
constitucional foi editada a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações Públicas.
BIBLIOGRAFIA
CARNAÚBA,
Aline Soares Lucena. “Resumo de Direito Constitucional”. JHMIZUNO ED. 2020.
Quadro
– “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918
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