A TUTELA CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES: O HABEAS CORPUS E O DIREITO DE CERTIDÃO
HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus encontra previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição de 1988:
“Conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A origem do instituto remete ao Direito Romano, pelo qual todo cidadão
podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma
ação privilegiada que se chamada “interdictum de libero homine exhibendo”.
Obviamente, não se pode comparar a noção de liberdade individual das sociedades
modernas com o conceito correspondente no período da antiguidade e na idade
média.
No Brasil, sua previsão também é
remota, tendo sido introduzido por um Decreto de 25/05/1821 e posteriormente
admitido na Constituição Imperial de 1824 ao proibir prisões arbitrárias.
Hoje, o HC é uma garantia individual ao direito de locomoção devendo o
juiz ou tribunal fazer cessar a ameaça
ou a coação à liberdade de locomoção entendida em seu sentido amplo: o direito
de ir, de vir e de ficar.
A liberdade de locomoção engloba as seguintes situações:
1-
Direito de acesso e ingresso no território
nacional;
2-
Direito de saída do território nacional;
3-
Direito de permanência no território nacional; e
4-
Direito de deslocamento dentro do território
nacional.
Por ser remédio constitucional específico para a correção de ato que
implique coação à liberdade de ir e vir, não é admitido o HC para questionar
pena pecuniária (Súmula 693 do STF), para garantir o direito de visitas do
preso ou para o trancamento de processo administrativo.
Igualmente, e pelas mesmas razões, não se cogita a pessoa jurídica
figurar como paciente na impetração do habeas corpus, uma vez que não há
possibilidade jurídica de proteção a uma inexistente liberdade de locomoção. Contudo,
a pessoa jurídica poderá figurar no polo ativo da ação para defender direitos
de terceiros. Em outras palavras: é possível o habeas corpus ser impetrado por
pessoa jurídica em favor de pessoa física.
A legitimidade ativa do HC é amplíssima ao ponto de se qualificar este
instituto como “ação penal popular”. Qualquer um do povo, nacional ou
estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de
idade, sexo, profissão e estado mental, pode fazer uso do habeas corrpus.
Não existe, por outro lado, a possibilidade de impetração de HC apócrifa,
não assinada pelo impetrante e que não tenha qualquer autenticação.
No que se refere à natureza jurídica do HC, entende-se que se trata de
ação constitucional de caráter penal, com procedimento especial e isenta de
custas, não se confundindo com qualquer espécie de recurso.
DIREITO DE CERTIDÃO
Trata-se de um direito líquido e certo previsto na Constituição no seu
artigo 5º, inciso XXIV, “b”, da CF/88:
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas
hipóteses constitucionais de sigilo, de fornecer as informações solicitadas,
sob pena de responsabilização política, civil e criminal do poder público. A
negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de
certidão pode ensejar correção por mandado de segurança ou habeas data, neste
último caso se se tratar de informações pessoais relativas ao próprio
impetrante.
Sobre o direito de certidão, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
“A garantia
constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições
públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando se
destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações e interesse pessoal
do requerente”.
Como não poderia deixar de ser, este direito de certidão não é absoluto e
pode ser excepcionado quando se tratar de hipótese de sigilo por conta da
segurança da sociedade e do Estado.
A lei nº 12.527/2011 (Lei do Acesso à Informação) classificou esta
exceção como informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, com prazos
máximos de sigilo respectivamente de 25, 15 e 5 anos.
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