segunda-feira, 17 de maio de 2021

ATUAÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

 A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ORDEM FINANCEIRA – APORTES TEÓRICOS




 

É bastante conhecida a periodização, suscitada pelos doutrinadores do Direito Constitucional, referente  aos estágios evolutivos dos direitos fundamentais e sua positivação nas constituições.

 

Alguns falam em “gerações” e outros em “dimensões” dos direitos fundamentais.  

 

A Magna Carta Inglesa (1215) é o marco de surgimento dos direitos fundamentais, assegurando limitações ao poder do Rei, especialmente por parte de setores sociais então insatisfeitos com a cobrança de tributos pela realeza.

 

Posteriormente, a positivação dos direitos fundamentais encontra resposta na Declaração de Independência dos EUA (1776) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proveniente da Revolução Francesa de 1789. Pode-se aqui falar de uma Primeira Geração dos direitos fundamentais baseadas na imposição de limites ao Estado e no resguardo dos direitos individuais, tidos como “naturais”.  

 

Estes direitos fundamentais de primeira geração são expressos nos 78 incisos do artigo 5º da CF/88.

 

Os direitos fundamentais de Primeira Geração tratam dos chamados direitos e liberdades “negativas” (limitação do poder do estado e positivação dos direitos individuais). Após experiências históricas como a Revolução Mexicana de 1917, a Revolução Russa de 1917 e a República de Weimar na Alemanha de 1919, observou-se o advento do que ficou conhecido como a 2ª Geração dos Direitos Fundamentais. Trata-se agora de direitos e liberdades “positivos”, de prestações do Estado mediante obtenção de recursos para a sua efetivação.

 

Estes direitos fundamentais de segunda geração são vistos no artigo 6º da CF/88, a saber:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

 

Nestes marcos, ao se analisar a atuação do Estado na ordem financeira, deve-se levar em consideração que a Constituição Brasileira, seguindo as tendências históricas, não se limita a enunciar os limites do poder político, ou propor apenas direitos fundamentais intangíveis, mas também determina a prestação de serviços públicos pelo Estado e até mesmo a intervenção do ente estatal na economia.

 

Superando os primeiros modelos constitucionais que surgem no contexto do liberalismo (XVIII), nossa Carta Magna admite e, em alguns casos, determina a participação do Estado na ordem econômica e financeira, inclusive em regime de monopólio (artigo 177).

 

A regra geral de atuação do Estado na ordem econômica encontra-se no artigo 173, caput, da Carta Política:

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

A atuação direta do Estado na economia é portanto subsidiária.

 

Ela se justifica quando o setor privado não tiver capacidade de agir suficiente e satisfatoriamente, ou quando não tiver interesse em fazê-lo. Esta intervenção também pode ocorrer em situações de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

 

A participação  dá-se necessariamente por pessoas jurídicas, geralmente as empresas públicas (exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e Sociedades de Economia Mista  (exemplo: Banco do Brasil).

 

As empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se a regras próprias que  derrogam o regime puramente privado. Exemplos: a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas sujeitam-se a autorização legislativa (artigo 37, inciso XIX e XX); a contratação de pessoal permanente dá-se por meio de concurso público (artigo 37, incisos II, XI e XVII); e seus empregados e servidores podem responder por atos de improbidade administrativa (artigo 37 § 4º).

 

Importante anotar que a regra da responsabilidade civil extracontratual objetiva (artigo 37 § 6º) NÃO se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em sentido estrito. A regra é aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos.

 

A intervenção do Estado na economia não pode gerar desiquilíbrios,  favorecimentos que violem o regime de livre concorrência. Buscando garantir o equilíbrio econômico quando da intervenção do Estado na esfera econômica, a Constituição estabelece no seu artigo 173, § 2º, que “as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado”.

 

Finalmente, além da atuação direta do Estado na economia, a CF/88 igualmente prevê a sua intervenção indireta, como agente normativo e regulador.

 

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (artigo 174).

 

Quadro – “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918

 

Paulo Marçaioli – OAB/SP 431.751 - Advogado em Valinhos/SP – (11) 953226494

Nenhum comentário:

Postar um comentário