A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ORDEM FINANCEIRA – APORTES TEÓRICOS
É
bastante conhecida a periodização, suscitada pelos doutrinadores do Direito Constitucional,
referente aos estágios evolutivos dos
direitos fundamentais e sua positivação nas constituições.
Alguns
falam em “gerações” e outros em “dimensões” dos direitos fundamentais.
A
Magna Carta Inglesa (1215) é o marco de surgimento dos direitos fundamentais,
assegurando limitações ao poder do Rei, especialmente por parte de setores
sociais então insatisfeitos com a cobrança de tributos pela realeza.
Posteriormente,
a positivação dos direitos fundamentais encontra resposta na Declaração de
Independência dos EUA (1776) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
proveniente da Revolução Francesa de 1789. Pode-se aqui falar de uma Primeira Geração
dos direitos fundamentais baseadas na imposição de limites ao Estado e no
resguardo dos direitos individuais, tidos como “naturais”.
Estes
direitos fundamentais de primeira geração são expressos nos 78 incisos do
artigo 5º da CF/88.
Os
direitos fundamentais de Primeira Geração tratam dos chamados direitos e liberdades
“negativas” (limitação do poder do estado e positivação dos direitos
individuais). Após experiências históricas como a Revolução Mexicana de 1917, a
Revolução Russa de 1917 e a República de Weimar na Alemanha de 1919,
observou-se o advento do que ficou conhecido como a 2ª Geração dos Direitos
Fundamentais. Trata-se agora de direitos e liberdades “positivos”, de prestações
do Estado mediante obtenção de recursos para a sua efetivação.
Estes
direitos fundamentais de segunda geração são vistos no artigo 6º da CF/88, a
saber:
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Nestes
marcos, ao se analisar a atuação do Estado na ordem financeira, deve-se levar
em consideração que a Constituição Brasileira, seguindo as tendências históricas,
não se limita a enunciar os limites do poder político, ou propor apenas
direitos fundamentais intangíveis, mas também determina a prestação de serviços
públicos pelo Estado e até mesmo a intervenção do ente estatal na economia.
Superando
os primeiros modelos constitucionais que surgem no contexto do liberalismo
(XVIII), nossa Carta Magna admite e, em alguns casos, determina a participação
do Estado na ordem econômica e financeira, inclusive em regime de monopólio
(artigo 177).
A
regra geral de atuação do Estado na ordem econômica encontra-se no artigo 173,
caput, da Carta Política:
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
A
atuação direta do Estado na economia é portanto subsidiária.
Ela
se justifica quando o setor privado não tiver capacidade de agir suficiente e
satisfatoriamente, ou quando não tiver interesse em fazê-lo. Esta intervenção
também pode ocorrer em situações de imperativos de segurança nacional ou
relevante interesse coletivo.
A
participação dá-se necessariamente por
pessoas jurídicas, geralmente as empresas públicas (exemplo: Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos) e Sociedades de Economia Mista (exemplo: Banco do Brasil).
As
empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se a regras próprias
que derrogam o regime puramente privado.
Exemplos: a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas
sujeitam-se a autorização legislativa (artigo 37, inciso XIX e XX); a
contratação de pessoal permanente dá-se por meio de concurso público (artigo 37,
incisos II, XI e XVII); e seus empregados e servidores podem responder por atos
de improbidade administrativa (artigo 37 § 4º).
Importante
anotar que a regra da responsabilidade civil extracontratual objetiva (artigo
37 § 6º) NÃO se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam
atividade econômica em sentido estrito. A regra é aplicável apenas às pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos.
A
intervenção do Estado na economia não pode gerar desiquilíbrios, favorecimentos que violem o regime de livre
concorrência. Buscando garantir o equilíbrio econômico quando da intervenção do Estado
na esfera econômica, a Constituição estabelece no seu artigo 173, § 2º, que “as
empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos ao setor privado”.
Finalmente,
além da atuação direta do Estado na economia, a CF/88 igualmente prevê a sua
intervenção indireta, como agente normativo e regulador.
Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (artigo
174).
Quadro
– “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918
Paulo
Marçaioli – OAB/SP 431.751 - Advogado em Valinhos/SP – (11) 953226494
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