Teoria Geral da Responsabilidade Civil
Resenha Livro – “Direito Civil –
Volume IV – Responsabilidade Civil” – Sílvio de Salvo Venosa – Ed. Atlas - 2015
A responsabilidade civil certamente é
um dos ramos do Direito com maior incidência no dia a dia do homem comum. Mesmo
sem saber conceituá-lo, todos temos alguma noção do que esse instituto do
direito privado significa.
No acidente de trânsito,
intuitivamente se sabe que os danos causados ao veículo devem ser indenizados
por aquele que deu causa à batida. O protesto indevido decorrente de uma dívida
inexistente gera restrições de crédito que igualmente evidenciam um dever de
reparação. O atraso de um voo que implica na perda de um evento importante,
como um casamento, gera uma situação que vai muito além de um mero
aborrecimento e também se traduz na obrigação de indenizar.
Justamente por isso, a
responsabilidade civil, ou seja, a obrigação legal de reparar um dano causado a
outra pessoa, surge desde os momentos mais remotos da evolução histórica do
Direito.
Sílvio Salvo Venosa arrisca dizer que
esse princípio de não causar danos a terceiros teve como primeira fonte legal a
“Lei de Talião”:
“O famoso princípio da Lei do Talião,
da retribuição do mal pelo mal, “olho por olho”, já denota uma forma de
reparação do dano. Na verdade, o princípio é de natureza humana, qual seja,
reagir a qualquer mal injusto perpetrado contra a pessoa, a família ou o grupo
social. A sociedade primitiva reagia com violência. O homem de todas as épocas também
o faria, não fosse reprimido pelo ordenamento jurídico. O anseio de obrigar o
agente causador do dano a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de
justiça” (VENOSA,
Sílvio Salvo. 2015).
São dois os principais artigos do
Código Civil que fundamentam a Responsabilidade Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A leitura dos dois artigos do CC/02
evidencia os elementos constitutivos da responsabilidade civil: uma conduta
ilícita; um dano de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de
causalidade.
É necessário haver uma conduta, uma
ação ou omissão voluntária.
Trata-se do “ato ilícito” aludido no
artigo 186, o que significa um comportamento voluntário que transgrida um dever
ou uma norma. Para usar um dos exemplos supracitados, o motorista desatento que
olha o celular enquanto conduz o veículo comete o ato ilícito, ao transgredir
um dever de cuidado, em inobservância às regras do Código de Trânsito
Brasileiro.
Deve-se ressaltar a “voluntariedade”
do ato, que pode desaparecer no caso de inimputabilidade do agente. O
absolutamente incapaz, sem discernimento e impossibilitado de exercer pessoalmente
os atos da vida civil pode até gerar danos, mas quem responde por eles será o
responsável legal. O mesmo pode ser dito do animal que ataca uma pessoa na rua,
obviamente sem capacidade de compreender a ilicitude da sua conduta. Mas o
dever de reparação se estende ao responsável legal, ao dono do animal ou ao
curador especial do incapaz. E isso pela violação do dever de vigilância (culpa
in vigilando.).
O dano de traduz em um prejuízo à
vítima. Pode ser individual ou coletivo, patrimonial ou extrapatrimonial, e sua
origem pode ou não estar relacionada à uma obrigação contratual: diferencia-se
aqui a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil aquiliana
(extracontratual ou extranegocial).
Dano material é aquele que importa na
diminuição do patrimônio. Tem um evidente conteúdo econômico. Subdivide-se em
danos emergentes, na perda direta decorrente do ato ilícito, e nos lucros
cessantes, que corresponde àquilo que a parte deixou de lucrar por conta da
conduta do infrator.
Os danos emergentes e os lucros
cessantes são disciplinados pelo artigo 402 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Já os danos morais são aqueles que
importam na violação dos direitos da personalidade da vítima. São atos de lesão
à honra, imagem, intimidade e integridade psicológica, que causam algum grau de
sofrimento psíquico – a jurisprudência, neste sentido, exaustivamente afirma
que o “mero aborrecimento” do dia a dia
não gera o dever de indenizar.
É natural aguardar alguns minutos
numa fila de banco para ser atendido. Mas a espera por um ou dois dias numa
fila de hospital para atendimento emergencial pode configurar a violação dos
direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar.
Pouca gente sabe que nem sempre o dano
moral foi aceito como fonte da obrigação de indenizar pelo Direito brasileiro.
Até o advento da Constituição Federal
de 1988, havia grande reserva na jurisprudência em conceder uma indenização por
danos morais, ou seja, situações envolvendo atos ilícitos sem uma repercussão
econômica imediata, sem uma diminuição patrimonial evidente, como o prejuízo
pelo conserto do carro na supracitada hipótese de acidente.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal até
1988 era refratário ao cabimento da indenização por danos morais, a despeito da
sua majoritária aceitação na doutrina.
A Carta Magna pacificou a matéria em
dois artigos:
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Portanto, desde a CF/88 deixou de
fazer sentido se discutir sobre o cabimento da indenização por danos morais à
luz do ordenamento jurídico brasileiro. O que se discute hoje é se o dano
extrapatrimonial ocorreu ou não à luz da controvérsia instaurada em juízo.
Por fim, o último elemento
constitutivo da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, a relação de
causa efeito entre a determinada conduta e o dano experimentado, seja de
natureza material, seja de natureza moral.
Pelo nexo de causalidade devemos nos
questionar: há uma relação de causa e efeito entre a conduta de A e o dano
experimentado por B? Justamente por isso, é por meio do exame da relação causal
que se conclui quem foi o causador do dano.
Não havendo esse liame necessário
entre a ação ou omissão do infrator e o dano experimentado pela vítima,
inexiste dever de indenizar, por falta de nexo causal. Mesmo nas hipóteses de
responsabilidade civil objetiva, qual seja, aquela que prescinde do exame de
culpa do causador do dano.
Fala-se, por outro lado, em situações
excludentes do nexo de causalidade que podem afastar o dever de indenizar: (i)
a culpa exclusiva da vítima; (ii) o fato de terceiro; e (iii) o caso fortuito
ou de força maior.
Um exemplo: o motorista dirige de
acordo com o limite de velocidade e respeitando o sinal vermelho. Um pedestre
atravessa a rua correndo fora da faixa de pedestres e é atingido. O dano
existiu e ele foi causado pelo veículo conduzido pelo motorista prudente.
Entretanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima imprudente, o que
afasta o dever de reparação por ausência do nexo de causalidade pelo causador
do dano.
Por se tratar de um ramo de ampla
abrangência na vida social, todas as regras supracitadas irão variar bastante:
a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo ou no direito
ambiental, via de regra, se sujeitam a requisitos mais rígidos para afastar a
obrigação de indenizar.
Entende-se que aqueles que
desenvolvem atividades de risco, se beneficiando delas economicamente, devem
responder independentemente de culpa – trata-se da citada responsabilidade
civil objetiva prevista no supracitado parágrafo único do artigo 927 do CC/02 e
aquilo que a doutrina qualifica como teoria do risco.
Por fim, cumpre tecer breves comentários
sobre as discussões mais recentes na doutrina em torno do tema.
Atualmente, delineiam-se duas
tendências históricas nos estudos e na aplicação da responsabilidade civil.
A primeira delas é um movimento de
cada vez maior abrangência do dever de indenizar, um movimento de maior “cobertura”
aos danos, ou seja, um esforço de criação de meios cada vez maiores para que
todo e qualquer dano causado seja indenizado, servindo-se sempre da teoria do
risco. A medida que cada dano seja indenizado, o Direito cumpre a sua função de
pacificação dos conflitos sociais.
A segunda tendência histórica é a de
se afastar cada vez mais a noção de culpa para fins de arbitramento do valor da
indenização.
Em geral, ao fixar o valor da
indenização, o juiz não irá se atentar tanto ao grau de culpa do agente mas a
extensão do dano – diferentemente do que havia historicamente, ao tempo da
criação do instituto no Direito Romano. Especialmente no âmbito do Direito ambiental,
a culpa levíssima pode gerar um valor de indenização milionário.
Essa tendência se evidencia pela
leitura do artigo 944 do CC/02:
Art. 944. A indenização mede-se
pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente,
a indenização.
Há a ressalva aqui no que toca ao
dano moral, evidenciado no parágrafo único do artigo 944 do CC/02.
A tarefa da liquidação do dano moral
cabe ao juiz à luz do caso concreto. Em todo o caso, nessas hipóteses, a
indenização servirá antes como um lenitivo à vítima, uma compensação em
dinheiro pelo dano extrapatrimonial. E também servirá como uma sanção ao
infrator, ou seja, terá a finalidade de compeli-lo a evitar repetir a conduta.






