Breves Notas Introdutórias Sobre o Direito Tributário Brasileiro
O
Direito Tributário é um ramo do direito público que se ocupa da arrecadação de
recursos com os quais o Estado atende suas despesas, como pagamento da
remuneração dos seus servidores e a prestação de serviços públicos. Trata-se de
um conjunto de regras e princípios que orientam a atividade financeira do
Estado, com reflexos na economia, nas instituições políticas e na vida dos
cidadãos.
O
Direito Tributário tem como objeto central a conceituação das modalidades
tributárias – o tributo é o gênero que admite como espécies os impostos, as
taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as
contribuições (sociais, profissionais ou corporativas).
O
Direito Tributário cuida da instituição, da arrecadação e da fiscalização das
várias espécies tributárias. Já a justificação da tributação e a discussão da
justiça tributária são temas afetos à Ciência das Finanças e ao Direito
Financeiro.
O
Direito Tributário tem interfaces com todos os ramos do direito, nitidamente com
o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Civil e o Direito
Processual Civil.
As
normas de Direito Tributário são de natureza cogente. Prevalecem os princípios
da primazia e da indisponibilidade do interesse público.
Há
um princípio oriundo do direito romano, aplicável ao Direito Tributário, segundo
o qual a origem dos recursos é irrelevante para a tributação da renda. Consta
que o Imperador Vespasiano (século I
d.C) foi censurado pelo seu filho Tito, porque cobrava tributos pelo uso de
urinóis em Roma, capital do Império. Irritado com a insolência do filho, o
imperador mostrou-lhe algumas moedas, dizendo que o dinheiro não cheira, ou “pecúnia
non olet”. Desse modo não havia razão para deixar de cobrar o tributo pelo uso
do urinou. O princípio mantém vigência até o hoje, inclusive no sistema
jurídico brasileiro.
A
tutela legislativa da tributação dos atos ilícitos encontra-se na própria
Constituição Federal, mormente nos Princípios da Isonomia Tributária (art. 150,
II, da CF/88) e da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF/88), bem como na
legislação ordinária, particularmente nos artigos 118 e 126, do Código
Tributário Nacional-CTN (Lei 5.172/66).
O
artigo 118, do Código Tributário Nacional, consigna:
"A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I-
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
Assim,
praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária prescreve
como fato gerador, está nascido a obrigação para com o fisco. Esta obrigação
subsiste independentemente da validade ou invalidade, nulidade ou anulabilidade
do ato. “Pecúnia non olet”.
Outro
princípio característico do Direito Tributário é o da igualdade ou isonomia,
segundo o qual se veda o tratamento desigual de contribuintes que se encontrem
em situação equivalente.
Os
tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do cidadão.
Neste
sentido, a CF/88 igualmente dispõe que os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos e
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Bibliografia
GODOY,
Arnaldo Sampaio de Moraes. “Resumo de Direito Tributário”. Ed. Jhmizuno - Leme-SP.
Quadro
– “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918
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