quinta-feira, 18 de julho de 2024

Obrigações Tributárias à Luz do Código Tributário Nacional

 Obrigações Tributárias à Luz do Código Tributário Nacional




 

A obrigação civil consiste num vínculo jurídico envolvendo um credor e um devedor e uma obrigação correlata de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Está em oposição aos direitos reais, que, ao seu passo, consistem nas relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade.

Os direitos obrigacionais veiculam necessariamente relações pessoais (entre credor e devedor), havendo uma relação de crédito e um dever correlato. O credor tem direito ao crédito e o devedor tem o dever de satisfazê-lo.

Já os direitos reais dizem respeito a um poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-se esse poder ao respeito obrigatório de todos (efeito erga omnes).

O exemplo mais lembrado dos direitos obrigacionais são os contratos. Já o direito real por excelência é a propriedade, que consiste na faculdade do seu titular de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. (artigo 1.228 CC/02).

As obrigações tributárias, assim como as obrigações civis, igualmente instituem uma relação pessoal vinculando um credor e um devedor e uma prestação de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Pode ser definida como uma relação jurídica pessoal que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real.

O crédito tributário nada mais é do que a obrigação tornada líquida e certa, o que se dá através do lançamento tributário.

Assim, a obrigação de pagar o IPTU surge quando ocorre a situação prevista na regra-matriz: ser proprietário de bem imóvel urbano no dia 1º de Janeiro de cada exercício fiscal. O crédito tributário dá-se com o lançamento do tributo, quando a obrigação se torna líquida e certa, o que, via de regra, ocorre pela entrega do carnê ao contribuinte (Súmula 397 STJ).

As obrigações tributárias podem ser classificadas como obrigação principal e obrigação acessória.

A obrigação tributária principal será sempre uma obrigação de pagar, ao passo que a obrigação acessória será sempre uma obrigação de fazer ou de não fazer.

A definição de cada uma dessas espécies de obrigação tributária está prevista no artigo 113 do CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação principal envolve, portanto, o pagamento do tributo ou o pagamento de uma multa pecuniária pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

Já a obrigação assessória consiste numa conduta do contribuinte no interesse de facilitar a arrecadação e a fiscalização do pagamento pelo Ente Público.

A  emissão de documentos fiscais para que posteriormente seja realizada a apuração e o recolhimento de tributos pode ser mencionada como um exemplo de obrigação acessória. O seu descumprimento enseja uma sanção pecuniária que se converte então numa obrigação principal (§3º artigo 113 CTN).

Falamos que a obrigação tributária principal ocorre no momento da ocorrência do fato gerador.

O fato gerador descreve um determinado comportamento ou estado de coisas cuja realização faz nascer a relação jurídica de direito tributário.

O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. O fato gerador do ICMS pode ser descrito, de maneira geral, como o momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato gerador do ITCMD causa mortis, ocorre no momento da abertura da sucessão hereditária (legítima, testamentária ou provisória), ou seja, na data do óbito.

A noção de fato gerador auxilia a dimensionar o que é a obrigação tributária principal ou acessória.

O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114 CTN).

Já o fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de um ato (obrigação de fazer ou não fazer) que não configura a obrigação principal (artigo 115 CTN).  

Paulo Marçaioli – OAB/SP 431.751 | Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Faculdade de Direito do Largo São Francisco) | Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero | Especialista em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

Contatos: paulomarcaioli@gmail.com  

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