Obrigações Tributárias à Luz do Código Tributário Nacional
A
obrigação civil consiste num vínculo jurídico envolvendo um credor e um devedor
e uma obrigação correlata de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Está em
oposição aos direitos reais, que, ao seu passo, consistem nas relações
jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como
fundamento principal o conceito de propriedade.
Os
direitos obrigacionais veiculam necessariamente relações pessoais (entre credor
e devedor), havendo uma relação de crédito e um dever correlato. O credor tem
direito ao crédito e o devedor tem o dever de satisfazê-lo.
Já
os direitos reais dizem respeito a um poder jurídico direto e imediato de uma
pessoa sobre uma coisa, submetendo-se esse poder ao respeito obrigatório de
todos (efeito erga omnes).
O
exemplo mais lembrado dos direitos obrigacionais são os contratos. Já o direito
real por excelência é a propriedade, que consiste na faculdade do seu titular
de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.”. (artigo 1.228 CC/02).
As
obrigações tributárias, assim como as obrigações civis, igualmente instituem
uma relação pessoal vinculando um credor e um devedor e uma prestação de dar,
de fazer, de não fazer ou de pagar. Pode ser definida como uma relação jurídica
pessoal que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista
pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real.
O
crédito tributário nada mais é do que a obrigação tornada líquida e certa, o
que se dá através do lançamento tributário.
Assim,
a obrigação de pagar o IPTU surge quando ocorre a situação prevista na regra-matriz:
ser proprietário de bem imóvel urbano no dia 1º de Janeiro de cada exercício
fiscal. O crédito tributário dá-se com o lançamento do tributo, quando a
obrigação se torna líquida e certa, o que, via de regra, ocorre pela entrega do
carnê ao contribuinte (Súmula 397 STJ).
As
obrigações tributárias podem ser classificadas como obrigação principal e
obrigação acessória.
A
obrigação tributária principal será sempre uma obrigação de pagar, ao passo que
a obrigação acessória será sempre uma obrigação de fazer ou de não fazer.
A definição
de cada uma dessas espécies de obrigação tributária está prevista no artigo 113
do CTN:
Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
A
obrigação principal envolve, portanto, o pagamento do tributo ou o pagamento de
uma multa pecuniária pelo descumprimento de uma obrigação acessória.
Já a
obrigação assessória consiste numa conduta do contribuinte no interesse de
facilitar a arrecadação e a fiscalização do pagamento pelo Ente Público.
A emissão de documentos fiscais para que
posteriormente seja realizada a apuração e o recolhimento de tributos pode ser
mencionada como um exemplo de obrigação acessória. O seu descumprimento enseja
uma sanção pecuniária que se converte então numa obrigação principal (§3º
artigo 113 CTN).
Falamos
que a obrigação tributária principal ocorre no momento da ocorrência do fato
gerador.
O
fato gerador descreve um determinado comportamento ou estado de coisas cuja
realização faz nascer a relação jurídica de direito tributário.
O
fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou
posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro. O fato gerador do ICMS pode ser descrito, de maneira geral, como o
momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato
gerador do ITCMD causa mortis, ocorre no momento da abertura da sucessão
hereditária (legítima, testamentária ou provisória), ou seja, na data do óbito.
A
noção de fato gerador auxilia a dimensionar o que é a obrigação tributária
principal ou acessória.
O
fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei
necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114 CTN).
Já o
fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de um ato
(obrigação de fazer ou não fazer) que não configura a obrigação principal
(artigo 115 CTN).
Paulo Marçaioli – OAB/SP 431.751
| Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Faculdade de Direito do
Largo São Francisco) | Bacharel em Comunicação Social com habilitação em
Jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero | Especialista em Processo Civil pela
Escola Paulista de Direito.
Contatos: paulomarcaioli@gmail.com
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