“Manual de Direito do Trabalho” –
Sérgio Pinto Martins
Resenha Livro - “Manual de Direito
do Trabalho” – Sérgio Pinto Martins – Ed. Saraiva Jur
O Direito do Trabalho no Brasil tem
origem histórica no contexto da Era Vargas. O Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos e regulamentar o
trabalho das mulheres (1932), o salário mínimo (1936) e a Justiça do Trabalho (1939). Esta último
foi até a constituição de Dutra uma instituição ligada ao Poder Executivo – e desde
1946 até o momento passou a justiça do trabalho a pertencer ao Judiciário como
justiça especializada tal qual a justiça eleitoral e a justiça militar.
A primeira Constituição a tratar de
direito do Trabalho foi a de 1934 (GV), garantindo ao menos formalmente a
liberdade sindical, isonomia salarial, repouso semanal e férias anuais
remuneradas.
Mas é importante destacar aqui que
os direitos concedidos envolviam um contexto histórico de crise do sistema
capitalista (com destaque para a quebra da bolsa de 1929) e a emergência de
movimentos anti-capitalistas, com a consolidação da vitória da revolução russa
na dianteira do movimento operário mundial. A regulamentação dos conflitos
oriundos do capital e trabalho era uma exigência concreta e que envolvia não só
a concessão, mas o controle da atividade organizada dos trabalhadores por meio
do estado. Neste caso, o controle era exercido especialmente sobre os
sindicatos.
Na constituição de 1937, influenciada
diretamente pela Carta de Lavoro da Itália de Mussolini, a greve e o lockout
são consideradas atividades antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e
incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. (art. 139). Em
que pese o direito de greve ser reconhecido e assegurado pela constituição de
1988, a própria legislação infraconstitucional, delimita o exercício do
direito: a greve pela lei é considerada a “suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
(art. 2º da Lei 7783/89).
A exata compreensão da evolução
histórica do direito do trabalho certamente envolverá a contextualização do
desenvolvimento das relações capitalistas no Brasil e no mundo. Sem capitalismo
não há direito e direito do trabalho: a abolição da escravidão no Brasil
extremamente tardia em 1888 fez do direito do trabalho na Brasil um fenômeno
retardatário. As leis de trabalho se originam no contexto da revolução
industrial, ainda que de forma tímida. O Tratado de Versalhes de 1919 prevê a
organização da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e revela uma
comunhão de interesses das potencias do mundo quanto à questão social.
É sintomática que a maior alteração
promovida pela CLT desde sua origem no ano de 1943 tenha sido no inverno de
2017, no Brasil pós golpe de estado, com a direita e a extrema direita na ofensiva
política buscando executar um amplo projeto de contra-reformas neoliberais.
Apenas para citar algumas barbaridades aprovadas pela reforma trabalhista:
O art. 394-A da CLT permitirá o
trabalho da mulher gestante o trabalho em locais insalubres de grau médio ou
mínimo mediante atestado médico. A NR 15 elenca entre outros como ambientes
insalubres os que envolvem exposição ao calor, a raios ionizantes, a agentes
químicos e limites de tolerância de poeiras mineirais. O atestado poderá ser
dado ou não pelo médico da empresa.
O art. 452-A que traz à luz do
direito formal o “bico” a que a CLT referiu-se como o trabalho intermitente, no
qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador. Neste período de inatividade o empregado não recebe salário.
Diferentemente do sobreaviso e da prontidão. Vale disser, ao invés da lei
postular a estabilidade das relações de trabalho e prestigiar sua formalização,
fazendo valer o direito de todos ao trabalho digno, a lei que busca “modernizar
as relações de trabalho” chancela o trabalho informal.
Uma contradição da própria norma
aprovada envolve à extinção da exigência de homologação da rescisão contratual
trabalhista. A antiga redação do art. 477 da CLT determinava a homologação da
rescisão dos contratos junto ao sindicato ou qualquer órgão competente. Agora empregado
e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo
acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do
tempo de emprego. Quem atua na área justrabalhista sabe que de 40% a 50% das
verbas postuladas pelo trabalhados na justiça do trabalho envolvem verbas
rescisórias, qual seja, os valores decorridos com o fim do contrato, como Aviso
Prévio, férias proporcionais e vencidas, Multa fundiária de 40%, etc. Sem a
homologação o mais provável são o aumento do inadimplemento dos empregadores e
maior ajuizamento de reclamações trabalhistas. Insegurança que pode ser
atenuada com o procedimento de quitação anual de débitos trabalhistas também
prevista para reforma. O problema é que a quitação plena e irrevogável das
verbas do termo vão se dar no curso do contrato de trabalho quando o empregado
situa-se em situação de subordinação e, provavelmente, desmotivado em contestar
os valores.
A possibilidade de redução de
direitos previstas em lei por meio de negociação coletiva a partir do novo art.
611-A da CLT e as novas regras relativas à perempção e pagamento de custas de
honorários sucumbenciais e de perito são exemplos de retrocessos aos
trabalhadores no direito do trabalho e no direito processual do trabalho com a reforma trabalhista.
O que dizer da inatividade da classe
trabalhadora brasileira diante dos ataques? Em primeiro lugar a situação do
desemprego, da informalidade e da precarização do trabalho não é uma novidade e
nem foi inventada pela reforma trabalhista. Seria errado crer que os
trabalhadores saíssem ou saiam em defesa de direitos que nunca lhe foram
efetivamente concedidos. E menos ainda em defesa do judiciário trabalhista e do
estado capitalista que nada mais é do que um instrumento de dominação de uma
classe pela outra. A destruição de direitos vinculadas a “modernização” das
relações do trabalho é um capítulo da crise brasileira que, pelas suas próprias
contradições, inevitavelmente caminha para a polarização e para o
enfrentamento. Batalhas serão perdidas mas só à classe que produz pertence o
futuro.
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