quinta-feira, 18 de julho de 2024

Obrigações Tributárias à Luz do Código Tributário Nacional

 Obrigações Tributárias à Luz do Código Tributário Nacional




 

A obrigação civil consiste num vínculo jurídico envolvendo um credor e um devedor e uma obrigação correlata de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Está em oposição aos direitos reais, que, ao seu passo, consistem nas relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade.

Os direitos obrigacionais veiculam necessariamente relações pessoais (entre credor e devedor), havendo uma relação de crédito e um dever correlato. O credor tem direito ao crédito e o devedor tem o dever de satisfazê-lo.

Já os direitos reais dizem respeito a um poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-se esse poder ao respeito obrigatório de todos (efeito erga omnes).

O exemplo mais lembrado dos direitos obrigacionais são os contratos. Já o direito real por excelência é a propriedade, que consiste na faculdade do seu titular de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. (artigo 1.228 CC/02).

As obrigações tributárias, assim como as obrigações civis, igualmente instituem uma relação pessoal vinculando um credor e um devedor e uma prestação de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Pode ser definida como uma relação jurídica pessoal que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real.

O crédito tributário nada mais é do que a obrigação tornada líquida e certa, o que se dá através do lançamento tributário.

Assim, a obrigação de pagar o IPTU surge quando ocorre a situação prevista na regra-matriz: ser proprietário de bem imóvel urbano no dia 1º de Janeiro de cada exercício fiscal. O crédito tributário dá-se com o lançamento do tributo, quando a obrigação se torna líquida e certa, o que, via de regra, ocorre pela entrega do carnê ao contribuinte (Súmula 397 STJ).

As obrigações tributárias podem ser classificadas como obrigação principal e obrigação acessória.

A obrigação tributária principal será sempre uma obrigação de pagar, ao passo que a obrigação acessória será sempre uma obrigação de fazer ou de não fazer.

A definição de cada uma dessas espécies de obrigação tributária está prevista no artigo 113 do CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação principal envolve, portanto, o pagamento do tributo ou o pagamento de uma multa pecuniária pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

Já a obrigação assessória consiste numa conduta do contribuinte no interesse de facilitar a arrecadação e a fiscalização do pagamento pelo Ente Público.

A  emissão de documentos fiscais para que posteriormente seja realizada a apuração e o recolhimento de tributos pode ser mencionada como um exemplo de obrigação acessória. O seu descumprimento enseja uma sanção pecuniária que se converte então numa obrigação principal (§3º artigo 113 CTN).

Falamos que a obrigação tributária principal ocorre no momento da ocorrência do fato gerador.

O fato gerador descreve um determinado comportamento ou estado de coisas cuja realização faz nascer a relação jurídica de direito tributário.

O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. O fato gerador do ICMS pode ser descrito, de maneira geral, como o momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato gerador do ITCMD causa mortis, ocorre no momento da abertura da sucessão hereditária (legítima, testamentária ou provisória), ou seja, na data do óbito.

A noção de fato gerador auxilia a dimensionar o que é a obrigação tributária principal ou acessória.

O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114 CTN).

Já o fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de um ato (obrigação de fazer ou não fazer) que não configura a obrigação principal (artigo 115 CTN).  

Paulo Marçaioli – OAB/SP 431.751 | Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Faculdade de Direito do Largo São Francisco) | Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero | Especialista em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

Contatos: paulomarcaioli@gmail.com  

quinta-feira, 11 de julho de 2024

Notas Sobre o Processo Administrativo Federal – Lei nº 9.784/99

 Notas Sobre o Processo Administrativo Federal – Lei nº 9.784/99




O processo é inerente a todas as áreas do Direito. 

Pode-se, neste sentido, falar em “processo legislativo”, “processo constitucional”, “processo do trabalho”, “processo penal”, “processo civil” e, finalmente, o “processo administrativo”, cuja principal fonte normativa consiste na Lei Federal nº 9.784/99.

E em que consiste o Direito Processual?

Trata-se de completo de normas jurídicas que disciplinam a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência; regula ainda a relação jurídica processual, envolvendo Autor, Réu e Juiz, bem como a sucessão de posições jurídicas por eles assumidas (poderes, deveres, faculdades, direitos, ônus, etc).

Seu objetivo fundamental é a resolução de conflitos através de uma decisão, que poderá ou não resolver o mérito da lide. É um ramo do Direito Público e a edição de suas normas compete privativamente à União, na forma do artigo 22, inciso I, da CF/88.

O procedimento, ao seu passo, consiste na forma de exteriorização do processo.

Em outras palavras, é a forma pela qual os atos processuais são praticados. É a série coordenada de atos tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão judicial e a sua eventual execução.

O processo administrativo consiste na expressão do processo no âmbito da administração pública.

Pode ser conceituado como uma relação jurídica marcada por uma série de atos administrativos concatenados, que observam uma ordem estabelecida em lei (ou seja, um procedimento) e, assim como o processo jurisdicional, também tem como escopo uma decisão, no caso uma decisão administrativa, que irá pacificar um conflito.

O processo administrativo federal está regulamentado pela Lei nº 9.784/99 que trata das “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” (artigo 1º).

Não se trata de uma Lei nacional, mas de uma lei federal. Ou seja, sua aplicação se aplica aos processos da Administração Federal (Poder Executivo) e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

A Lei nº 9.784/99 não obriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem editar as suas próprias regras de processo administrativo. Anote-se que a constituição estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre processo, ao passo que o ordenamento jurídico autoriza os demais entes administrativos a editarem leis sobre processo administrativo.

Em todo o caso, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação subsidiária da Lei nº 9784/1999 aos Estados e Municípios quando inexistente norma legislativa própria das unidades subnacionais.

É o que dispõe a Súmula 633 do STJ:

"Súmula 633 STJ - A Lei nº 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."

Dentre os princípios que regem o processo administrativo, podemos citar: (i) a informalidade e instrumentalidade das formas; (ii) a gratuidade; e a (iii) a busca pela verdade material. Dentre os princípios, também consta o dever de fundamentação das decisões, devendo-se ressalvar que o dever de motivação rege toda a atividade administrativa, e não só o processo administrativo.

Algumas diferentes entre o processo administrativo e o processo jurisdicional são dignas de nota.

Pelo princípio da inércia da jurisdição, o início do processo civil de natureza jurisdicional decorre de iniciativa da parte interessada. Não cabe ao Judiciário a iniciativa da ação (artigo 2º do Código de Processo Civil).

Já o processo administrativo, ao seu turno, pode ter início a requerimento do particular ou de ofício, ou seja, por iniciativa da própria administração pública (artigo 5º Lei nº 9.784/1999).

Enquanto a regra geral do processo jurisdicional é a da representação processual da parte por advogado devidamente habilitado pela OAB, no âmbito do processo administrativo, entende-se que a ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do processo:

Súmula vinculante 5 – STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Por fim, outra diferença importante diz respeito à ideia de busca pela verdade real inerente ao processo administrativo que afasta algumas regras aplicáveis ao processo civil.

Não há revelia no processo administrativo.

Justamente em decorrência do princípio da verdade material, o desatendimento de uma intimação (ou que poderíamos dizer entre aspas “citação”) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia ao direito pelo administrado faltante.

Ainda que seja desatendida a intimação, o interessado continuará tendo a garantia de ampla defesa no processo, podendo se manifestar livremente.

Paulo Marçaioli – OAB/SP 431.751 | Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Faculdade de Direito do Largo São Francisco) | Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero | Especialista em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

Contatos: paulomarcaioli@gmail.com  

segunda-feira, 8 de julho de 2024

O Teatro Popular de Ariano Suassuna

 O Teatro Popular de Ariano Suassuna





SIMÃO PEDRO

Há um ócio criador;

Há outro ócio danado,

Há uma preguiça com asas,

Outra com chifres e rabo!

MIGUEL ARCANJO

Há uma preguiça de Deus,

E outra do Diabo!

MANUEL CARPINTEIRO

E então, a moral é essa,

Que mostremos à porfia!

SIMÃO PEDRO

Viva a preguiça de Deus

Que criou a harmonia,

Que criou o mundo e a vida,

Que criou tudo o que cria!

MANUEL CARPINTEIRO

Viva o ócio dos Poetas

Que tece a beleza e fia!

 

No próximo dia 23 de Julho vai completar dez anos da morte do romancista,  dramaturgo e artista plástico Ariano Vilar Suassuna (1927/2014). Morreu aos oitenta e sete anos de idade, pouco depois de concluir um romance ao qual havia se dedicado havia mais de vinte anos, chamado “O Romance de Dom Panteiro no Palco dos Pescadores”.  

Transitou pela literatura e pelas artes plásticas. Foi professor da Universidade do Recife (atual Universidade Federal de Pernambuco) onde lecionou diversas disciplinas ligadas à arte e cultura. Mas foi certamente no teatro, reproduzindo jogos de cena dos espetáculos populares nordestinos e temas da dramaturgia universal, que se tornou conhecido do público e consagrou-se como um dos principais artistas da história do teatro do Brasil.

A primeira peça teatral escrita por Ariano Suassuna foi uma tragédia chamada “Uma Mulher Vestida de Sol” (1947) redigida quando o autor tinha 20 anos e ainda era estudante de Direito da Faculdade de Recife.

Depois de formado, Suassuna retornou à cidade de Taperoá para cuidar de um problema no pulmão. Era uma pequena comarca situada no sertão da Paraíba onde passara a infância: lá retoma o contato com a cultura popular, o que iria marcar a sua produção literária subsequente.

Deixando de lado a tragédia, o escritor dedicar-se-ia às comédias que o deixaram famoso. E dentre elas a mais famosa sem sobra de dúvidas foi o “Auto da Compadecida” (1955).

As aventuras de João Grilo e Chicó são conhecidas e amadas pelo povo brasileiro, não só por conta das três versões cinematográficas produzidas no país, mas especialmente pela capacidade do escritor de muito bem captar aspectos da psicologia do brasileiro.

O humor com que encaramos os problemas da vida. A esperteza e sagacidade que orientam a ação dos personagens quando confrontados com situações extremas. Um sentimento religioso mestiço, envolvendo santos da igreja católica que nos aparecem em sua forma mais íntima e humana, conversando como gente, inclusive apresentando um Jesus Cristo negro de pele. A não presença de heróis, mas de homens com as suas fragilidades e pecados, apenas compreensíveis e perdoáveis pela misericórdia divina.

Estas características seriam posteriormente sintetizadas pelo Movimento Armorial (1970) idealizado pelo escritor para propor realização de uma arte erudita brasileira a partir da cultura popular, ou mais especificamente a cultura nordestina, com a sua literatura de cordel, o seu teatro de mamelungos (aqueles conhecidos fantoches de pano que servem de atores e são conduzidos por varas e barbantes por pessoas que dão voz e movimento aos bonecos) e ilustrações de xilografia.

Os folhetos populares de literatura nordestina já congregavam em si diferentes expressões artísticas. Deles constam a poesia, o teatro e as imagens de xilografia que ilustram as suas capas. Também agregam dentro de si a música, já que encerram espetáculos populares, encenados ao ar livre, com acompanhamento musical - o musical dos cantos e músicas que acompanham a leitura ou a recitação do texto.

Também estavam relacionados à história oral e às primeiras formas de sedimentação e divulgação dessas histórias do povo, contadas pela primeira vez na forma impressa em pequenos folhetos, expostos para venda pendurados em cordas, barbantes ou “cordéis”, atraindo o nome “Literatura de cordel”.

A Farsa da Boa Preguiça

Quando perguntado qual era a sua peça de teatro favorita, Suassuna respondia sem pestanejar: “A Farsa da Boa Preguiça”. Trata—se de uma comédia encenada pela primeira vez em 1961, no Recife, quando o escritor já havia se consagrado nacionalmente com o seu “Auto da Compadecida” (1955). Ambas as peças retomam o tema do trovadorismo português representado pelo “Auto da Barca do Inferno” (1517) de Gil Vicente.

Nessas obras, as ações humanas são acompanhadas pelo escrutínio de Deus e do Diabo, e seu séquitos de anjos, que irão, ao final, dar à cada personagem o fim a que fizeram jus pelos seus atos em vida. O conhecido “Julgamento Final” que irá levar os bons ao céu e os maus ao inferno segue uma convenção que advém do teatro antigo conhecida como “licença” ou “moralidade”. Por essa convenção, no fim da história, o autor podia dar a sua opinião sobre o que acontecera no palco, o que poderíamos chamar de “lição da história” ou “moral da história”.

A “Farsa da Boa Preguiça” foi acusada ao seu tempo pelos intelectuais de esquerda como uma apologia reacionária à preguiça.

A peça data dos anos 1960, momento em que o pensamento de esquerda era majoritário nos meios intelectuais e artísticos do país. De acordo com esses intelectuais, o autor de peça estaria aconselhando o povo ao conformismo, à renúncia ao trabalho duro, e, supostamente, fazendo com isso o jogo daqueles que desejavam entravar a luta de emancipação dos trabalhadores e camponeses.

No prefácio da obra, o escritor desmonta esta interpretação artificial, típica da forma unilateral do militante ver a arte, seja na década de 1960, seja hoje através do identitarismo.

Diz Suassuna:

“Na verdade, o elogio que eu queria fazer na peça era, em primeiro lugar, o do ócio criador do Poeta. (...) Em segundo lugar, o que eu desejava ressaltar, na peça, era a diferença da visão inicial que nós, povos morenos e magros, temos do Mundo e da vida, em face da tal “cosmovisão” dos povos nórdicos. Não escondo que tenho um certo ‘preconceito de raça ao contrário’. Sempre olhei, meio desconfiado, para essa galegada que, de vez em quando, nos aparece por aqui, como quem não quer nada, que entra sem cerimônia e vai mandando para fora amostras de nossa terras, de nossas pedras, do subsolo, da água e até do ar, sem que os generosos Brasileiros estranhem nada. (...) Ora, na minha arbitrária e talvez torcida opinião de brasileiro que nunca saiu de sua terra, esses Povos nórdicos são raça com mais vocação para burro de carga que conheço. Nós, Povos castanhos do mundo, sabemos, ao contrário, que o único verdadeiro objetivo do Trabalho é a Preguiça que ele proporciona depois, e na qual podemos nos entregar à alegria do único trabalho verdadeiramente digno, o trabalho criador, livre e gratuito”.

Esta oposição entre a visão social de mundo dos “povos mestiços” e dos “povos nórdicos” é representada na peça pelo poeta popular Joaquim Simão e o ricaço Aderaldo. O primeiro de coração bom, mas que rejeita sempre que pode o trabalho duro para se dedicar ao descanso e ao fazer poesia, ao ócio criador. E o segundo, dedicado ao trabalho predatório de explorar os outros e acumular riquezas.

Dentro deste embate, participam como coadjuvantes anjos e demônios que irão tentar os personagens para o bem e para o mal.

Joaquim Simão, predisposto ao bem, acaba sendo seduzido por Clarabela, esposa infiel de Aderaldo; comete uma falta, mas se arrepende sinceramente depois. Já Aderaldo e sua mulher Clarabela, ambos convertidos ao ateísmo materialista, são ao final da peça confrontados pelos demônios que irão cobrar o preço por suas más condutas em vida.

Através do “trabalho”, acumularam o dinheiro. Desprezaram os pobres e miseráveis que lhes pediram esmola ou um pedaço de pão.

E ao final, são desafiados pelos anjos do mau: irão para o inferno se dentro de sete horas não encontrarem alguém que rezasse por suas almas o “pai nosso” e o “ave maria”.

Neste momento, todo o dinheiro que conquistaram não lhes serviu para a salvação da alma. Apenas a caridade do bom Simão e sua mulher Neivinha, através de um ato puro de amor, sem busca de benefícios, salvam os ricos. Ambos conseguem fazer a  reza dentro do tempo estipulado pelo Diabo, e garantem que os vilões passem do inferno ao purgatório.

Talvez poderíamos aqui incluir um novo ponto de diferenciação entre nós, “povos mestiços” e “povos nórdicos”, agora, no que diz respeito ao problema de Deus. Na tradição estrangeira, de tipo puritana, prevalece o castigo sem a possibilidade do perdão divino. E, na nossa tradição, que é o que vemos na peça, prevalece a justiça não dissociada do amor e da infinita misericórdia de Deus.