quarta-feira, 27 de maio de 2026

Teoria Geral da Responsabilidade Civil

 Teoria Geral da Responsabilidade Civil



Resenha Livro – “Direito Civil – Volume IV – Responsabilidade Civil” – Sílvio de Salvo Venosa – Ed. Atlas - 2015

A responsabilidade civil certamente é um dos ramos do Direito com maior incidência no dia a dia do homem comum. Mesmo sem saber conceituá-lo, todos temos alguma noção do que esse instituto do direito privado significa.

No acidente de trânsito, intuitivamente se sabe que os danos causados ao veículo devem ser indenizados por aquele que deu causa à batida. O protesto indevido decorrente de uma dívida inexistente gera restrições de crédito que igualmente evidenciam um dever de reparação. O atraso de um voo que implica na perda de um evento importante, como um casamento, gera uma situação que vai muito além de um mero aborrecimento e também se traduz na obrigação de indenizar.

Justamente por isso, a responsabilidade civil, ou seja, a  obrigação legal de reparar um dano causado a outra pessoa, surge desde os momentos mais remotos da evolução histórica do Direito.

Sílvio Salvo Venosa arrisca dizer que esse princípio de não causar danos a terceiros teve como primeira fonte legal a “Lei de Talião”:

“O famoso princípio da Lei do Talião, da retribuição do mal pelo mal, “olho por olho”, já denota uma forma de reparação do dano. Na verdade, o princípio é de natureza humana, qual seja, reagir a qualquer mal injusto perpetrado contra a pessoa, a família ou o grupo social. A sociedade primitiva reagia com violência. O homem de todas as épocas também o faria, não fosse reprimido pelo ordenamento jurídico. O anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça” (VENOSA, Sílvio Salvo. 2015).

São dois os principais artigos do Código Civil que fundamentam a Responsabilidade Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A leitura dos dois artigos do CC/02 evidencia os elementos constitutivos da responsabilidade civil: uma conduta ilícita; um dano de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de causalidade.

É necessário haver uma conduta, uma ação ou omissão voluntária.

Trata-se do “ato ilícito” aludido no artigo 186, o que significa um comportamento voluntário que transgrida um dever ou uma norma. Para usar um dos exemplos supracitados, o motorista desatento que olha o celular enquanto conduz o veículo comete o ato ilícito, ao transgredir um dever de cuidado, em inobservância às regras do Código de Trânsito Brasileiro.

Deve-se ressaltar a “voluntariedade” do ato, que pode desaparecer no caso de inimputabilidade do agente. O absolutamente incapaz, sem discernimento e impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil pode até gerar danos, mas quem responde por eles será o responsável legal. O mesmo pode ser dito do animal que ataca uma pessoa na rua, obviamente sem capacidade de compreender a ilicitude da sua conduta. Mas o dever de reparação se estende ao responsável legal, ao dono do animal ou ao curador especial do incapaz. E isso pela violação do dever de vigilância (culpa in vigilando.).

O dano de traduz em um prejuízo à vítima. Pode ser individual ou coletivo, patrimonial ou extrapatrimonial, e sua origem pode ou não estar relacionada à uma obrigação contratual: diferencia-se aqui a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil aquiliana (extracontratual ou extranegocial).

Dano material é aquele que importa na diminuição do patrimônio. Tem um evidente conteúdo econômico. Subdivide-se em danos emergentes, na perda direta decorrente do ato ilícito, e nos lucros cessantes, que corresponde àquilo que a parte deixou de lucrar por conta da conduta do infrator.

 

Os danos emergentes e os lucros cessantes são disciplinados pelo artigo 402 do Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Já os danos morais são aqueles que importam na violação dos direitos da personalidade da vítima. São atos de lesão à honra, imagem, intimidade e integridade psicológica, que causam algum grau de sofrimento psíquico – a jurisprudência, neste sentido, exaustivamente afirma que o “mero aborrecimento”  do dia a dia não gera o dever de indenizar.

É natural aguardar alguns minutos numa fila de banco para ser atendido. Mas a espera por um ou dois dias numa fila de hospital para atendimento emergencial pode configurar a violação dos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar.

Pouca gente sabe que nem sempre o dano moral foi aceito como fonte da obrigação de indenizar pelo Direito brasileiro.

Até o advento da Constituição Federal de 1988, havia grande reserva na jurisprudência em conceder uma indenização por danos morais, ou seja, situações envolvendo atos ilícitos sem uma repercussão econômica imediata, sem uma diminuição patrimonial evidente, como o prejuízo pelo conserto do carro na supracitada hipótese de acidente.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal até 1988 era refratário ao cabimento da  indenização por danos morais, a despeito da sua majoritária aceitação na doutrina.

A Carta Magna pacificou a matéria em dois artigos:

 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Portanto, desde a CF/88 deixou de fazer sentido se discutir sobre o cabimento da indenização por danos morais à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O que se discute hoje é se o dano extrapatrimonial ocorreu ou não à luz da controvérsia instaurada em juízo.

Por fim, o último elemento constitutivo da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, a relação de causa efeito entre a determinada conduta e o dano experimentado, seja de natureza material, seja de natureza moral.

Pelo nexo de causalidade devemos nos questionar: há uma relação de causa e efeito entre a conduta de A e o dano experimentado por B? Justamente por isso, é por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano.

Não havendo esse liame necessário entre a ação ou omissão do infrator e o dano experimentado pela vítima, inexiste dever de indenizar, por falta de nexo causal. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, qual seja, aquela que prescinde do exame de culpa do causador do dano.

Fala-se, por outro lado, em situações excludentes do nexo de causalidade que podem afastar o dever de indenizar: (i) a culpa exclusiva da vítima; (ii) o fato de terceiro; e (iii) o caso fortuito ou de força maior.

Um exemplo: o motorista dirige de acordo com o limite de velocidade e respeitando o sinal vermelho. Um pedestre atravessa a rua correndo fora da faixa de pedestres e é atingido. O dano existiu e ele foi causado pelo veículo conduzido pelo motorista prudente. Entretanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima imprudente, o que afasta o dever de reparação por ausência do nexo de causalidade pelo causador do dano.

Por se tratar de um ramo de ampla abrangência na vida social, todas as regras supracitadas irão variar bastante: a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo ou no direito ambiental, via de regra, se sujeitam a requisitos mais rígidos para afastar a obrigação de indenizar.

Entende-se que aqueles que desenvolvem atividades de risco, se beneficiando delas economicamente, devem responder independentemente de culpa – trata-se da citada responsabilidade civil objetiva prevista no supracitado parágrafo único do artigo 927 do CC/02 e aquilo que a doutrina qualifica como teoria do risco.

Por fim, cumpre tecer breves comentários sobre as discussões mais recentes na doutrina em torno do tema.

Atualmente, delineiam-se duas tendências históricas nos estudos e na aplicação da  responsabilidade civil.

A primeira delas é um movimento de cada vez maior abrangência do dever de indenizar, um movimento de maior “cobertura” aos danos, ou seja, um esforço de criação de meios cada vez maiores para que todo e qualquer dano causado seja indenizado, servindo-se sempre da teoria do risco. A medida que cada dano seja indenizado, o Direito cumpre a sua função de pacificação dos conflitos sociais.

A segunda tendência histórica é a de se afastar cada vez mais a noção de culpa para fins de arbitramento do valor da indenização.

Em geral, ao fixar o valor da indenização, o juiz não irá se atentar tanto ao grau de culpa do agente mas a extensão do dano – diferentemente do que havia historicamente, ao tempo da criação do instituto no Direito Romano. Especialmente no âmbito do Direito ambiental, a culpa levíssima pode gerar um valor de indenização milionário.

Essa tendência se evidencia pela leitura do artigo 944 do CC/02:   

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Há a ressalva aqui no que toca ao dano moral, evidenciado no parágrafo único do artigo 944 do CC/02.

 Como é intuitivo, é difícil dimensionar em termos pecuniários qual seria a extensão exata de um dano moral – como dimensionar em dinheiro a dor decorrente de um atraso de voo que gerou o cancelamento de um casamento? O sofrimento decorrente de um erro médico que causa a morte de um filho?

A tarefa da liquidação do dano moral cabe ao juiz à luz do caso concreto. Em todo o caso, nessas hipóteses, a indenização servirá antes como um lenitivo à vítima, uma compensação em dinheiro pelo dano extrapatrimonial. E também servirá como uma sanção ao infrator, ou seja, terá a finalidade de compeli-lo a evitar repetir a conduta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário