sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Breves Notas Introdutórias Sobre o Direito Tributário Brasileiro

 Breves Notas Introdutórias Sobre o Direito Tributário Brasileiro




 

O Direito Tributário é um ramo do direito público que se ocupa da arrecadação de recursos com os quais o Estado atende suas despesas, como pagamento da remuneração dos seus servidores e a prestação de serviços públicos. Trata-se de um conjunto de regras e princípios que orientam a atividade financeira do Estado, com reflexos na economia, nas instituições políticas e na vida dos cidadãos.

 

O Direito Tributário tem como objeto central a conceituação das modalidades tributárias – o tributo é o gênero que admite como espécies os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições (sociais, profissionais ou corporativas).

 

O Direito Tributário cuida da instituição, da arrecadação e da fiscalização das várias espécies tributárias. Já a justificação da tributação e a discussão da justiça tributária são temas afetos à Ciência das Finanças e ao Direito Financeiro.

 

 

O Direito Tributário tem interfaces com todos os ramos do direito, nitidamente com o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Civil e o Direito Processual Civil.

 

As normas de Direito Tributário são de natureza cogente. Prevalecem os princípios da primazia e da indisponibilidade do interesse público.  

 

Há um princípio oriundo do direito romano, aplicável ao Direito Tributário, segundo o qual a origem dos recursos é irrelevante para a tributação da renda. Consta que o Imperador Vespasiano  (século I d.C) foi censurado pelo seu filho Tito, porque cobrava tributos pelo uso de urinóis em Roma, capital do Império. Irritado com a insolência do filho, o imperador mostrou-lhe algumas moedas, dizendo que o dinheiro não cheira, ou “pecúnia non olet”. Desse modo não havia razão para deixar de cobrar o tributo pelo uso do urinou. O princípio mantém vigência até o hoje, inclusive no sistema jurídico brasileiro.

 

A tutela legislativa da tributação dos atos ilícitos encontra-se na própria Constituição Federal, mormente nos Princípios da Isonomia Tributária (art. 150, II, da CF/88) e da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF/88), bem como na legislação ordinária, particularmente nos artigos 118 e 126, do Código Tributário Nacional-CTN (Lei 5.172/66).

 

O artigo 118, do Código Tributário Nacional, consigna:

 

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

 

Assim, praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária prescreve como fato gerador, está nascido a obrigação para com o fisco. Esta obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade, nulidade ou anulabilidade do ato. “Pecúnia non olet”.

 

Outro princípio característico do Direito Tributário é o da igualdade ou isonomia, segundo o qual se veda o tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

 

Os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do cidadão.

 

 

Neste sentido, a CF/88 igualmente dispõe que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Bibliografia

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. “Resumo de Direito Tributário”. Ed. Jhmizuno - Leme-SP.

 

Quadro – “Estudo Para Frei Caneca” – Antônio Parreiras - Óleo sobre tela - 1918

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